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Imagens das câmeras de segurança do Condomínio e a LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem o condão de preservar os dados de pessoas físicas e regulamentar a sua circulação.

Tornou-se usual o compartilhamento de dados pessoais em estabelecimentos comerciais, farmácias, supermercados, com o objetivo de atualizações cadastrais, acesso a vantagens, clube de compras, dentre outros. Nessas situações ficam bem claras as informações que estão sendo concedidas. Mas não é sempre evidente assim.

É comum em condomínios, comerciais ou residenciais, haver o sistema interno de câmeras, em locais estratégicos, para fins de segurança. Pelas imagens capturadas, dados pessoais são coletados. São dados pessoais toda informação relacionada a pessoal natural identificada ou identificável – logo, a imagem captada pelas câmeras de segurança é considerada dado pessoal, pois permite a identificação do titular nos termos da referida lei.

Sendo dado pessoal, o seu uso deve ser justificado e autorizado.

O titular do acesso às imagens, usualmente, é o Síndico, como representante legal do Condomínio. A empresa responsável pela manutenção dos equipamentos também pode ter esse acesso por força de contrato e, a portaria, para auxílio na concessão de acesso às portas e portões do condomínio e até para tomada de ação em casos em que for identificada violação a segurança.
Já a distribuição indiscriminada das imagens aos condôminos, seja por canal de televisão, aplicativo ou acesso em site fere os princípios da LGPD. Neste caso, ainda que proprietários de unidades autônomas, os condôminos configuram verdadeiros terceiros, para os quais a quebra de sigilo e o fornecimento de imagens exige, indispensavelmente, de ordem judicial.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sendo assim, nos termos da lei, não é permitido utilizar, compartilhar, divulgar a imagem de qualquer pessoa sem a sua expressa autorização, sob pena de ser obrigado a indenizar a vítima. Para que os condôminos tivessem acesso às imagens do circuito fechado de câmeras, todos os transeuntes pelo condomínio em locais em que houver captação de vídeo deveriam outorgar expressamente a sua autorização de divulgação previamente. Ou seja, não só os moradores, como colaboradores, visitantes, prestadores de serviço. Caso apenas um deles não autorize, já está vetado o compartilhamento, sendo responsável o condomínio pela viabilização, bem como os usuários por qualquer conduta (captura, tratamento, veiculação) a respeito das imagens.