
Em junho/2024 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou tese (do tema repetitivo 414) estabelecendo como deve ser feita a cobrança de tarifas de saneamento em condomínios, quando não há a individualização do consumo.
Tema 414 STJ
Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
O “tema repetitivo” nada mais é do que a junção de causas análogas, em que o Superior Tribunal se baseia para expedir a decisão que firmará o entendimento do Judiciário sobre determinado assunto. O 414 aborda a metodologia de cálculo da tarifa de saneamento em condomínios que possuem múltiplas unidades de consumo (salas, apartamentos, economias) e um único hidrômetro.
Segundo o entendimento do STJ, é lícita a adoção de uma metodologia que inclua uma parcela fixa (“tarifa mínima”) devida por cada unidade consumidora e uma parcela variável, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único exceder a franquia de todas as unidades conjuntamente.
- Tarifa Mínima: Cada unidade consumidora (economia) dentro do condomínio deve pagar uma parcela fixa, independentemente do consumo real;
- Parcela Variável: Se o consumo real, medido pelo hidrômetro único do condomínio, exceder a franquia de todas as unidades, uma segunda parcela variável será cobrada.
Na prática, pensando em Santos, cujo serviço é prestado pela Sabesp, é cobrada uma tarifa fixa equivalente a 10m³ de consumo por unidade – vamos estabelecer em R$ 10,00, a fim de facilitar o cálculo.
Num condomínio com 10 unidades, se o consumo mensal for de 0 até 100m³, a conta invariavelmente terá o valor de R$ 200,00 (+ impostos).
| 10 unidades x 10m³ por R$ 10,00/m³ = R$ 100,00 Como a tarifa é dobrada, para o esgoto, 2x R$ 100,00 = R$ 200,00 |
Caso o consumo mensal exceda 100m³, sobre a diferença, será utilizada a tabela escalonada de cobrança
| 11-20m³ – R$ 1,50/m³ 21-49m³ – R$ 1,70/m³ 50+m³ – R$ 2,00/m³ |
Como isso pode impactar o meu Condomínio?
Não é a primeira vez que esse assunto é debatido pelo STJ.
Em 2010 o entendimento da Corte foi diferente. Havendo um único hidrômetro, a conta deveria ter como base o consumo real.
Recurso Especial Repetitivo n.1.166.561/RJ
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil”
Com isso, diversos condomínios foram à Justiça pleiteando a cobrança com base no consumo aferido no hidrômetro, bem como a restituição dos valores pagos a maior. Os resultados dessa semana, ainda que uniformizados, dada a aplicação do entendimento do STJ, tiveram efeitos diversos. Isso porque, em alguns casos, o valor da fatura realmente teve uma diminuição considerável, porém, em prédios mais ocupados, ainda que o consumo seja mais baixo, como tudo o que excede os 10m³ entra na tabela variável, o valor da conta sofreu vertiginoso aumento.
Com essa decisão do STJ, ao menos por ora, está encerrada a discussão sobre a legalidade da cobrança de tarifa mínima pelo número de unidades. Com isso, os condomínios que utilizam um único relógio global para aferição do consumo não podem basear a cobrança no consumo real individual das unidades. A fatura será calculada considerando a tarifa mínima por unidade e, em caso de consumo excedente, a parcela variável escalonada. Os casos em que a mudança da forma de cobrança se deu em razão de decisão judicial firmada no entendimento anterior, a fatura deverá passar a ser emitida com base no cálculo atual, ou seja, tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades – e o consumo excedente, com base na tabela variável.
